- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000217-93.2023.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, no qual foi reconhecida a validade da transmudação automática de regime jurídico, afastando-se a condenação da FUNASA ao recolhimento de FGTS. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. No acórdão rescindendo, prolatado em 20/8/2019, ao considerar válida a transmudação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), porquanto o Autor, admitido em 1986 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988), sem concurso público, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes desta SBDI-2. 4. Desse modo, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontado o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, devendo ser reformado o acórdão recorrido. Em juízo rescisório, fixada a competência da Justiça do Trabalho e considerada a continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, deve ser deferido o pedido de recolhimento de FGTS incidente sobre a remuneração paga, observada a prescrição trintenária. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000217-93.2023.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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