JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020491-59.2015.5.04.0812

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020491-59.2015.5.04.0812, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR A 1993. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. No tema, a reclamada não ataca o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BÔNUS ALIMENTAÇÃO ASSEGURADO EM DISSÍDIO COLETIVO. ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 413 DA SDI-1 DO TST. PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o bônus alimentação foi assegurado em dissídio coletivo, em 1987. 2. Assim, a sua integração ao salário ocorre apenas no período de vigência das normas coletivas em que assegurado o seu pagamento com natureza salarial, não havendo incorporação definitiva aos contratos de trabalho. 3. Com efeito, no julgamento da ADPF 323, o Supremo Tribunal Federal declarou “ a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções ”. 4. Nesse contexto, a adesão da empregadora ao PAT, em 1993, importou em alteração da natureza jurídica do bônus alimentação, sendo inviável, a partir de então, a sua integração ao salário. Conforme registrado no acórdão regional, a partir dessa data, o bônus alimentação passou a ser assegurado em acordo coletivo como “ vantagem estabelecida em atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador ”. 5 . Cabe rememorar que, nos termos da OJ 133 da SDI-I do TST, “ a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ”. 6 . Ademais, a Corte de origem registrou que: “ estabelece-se, ainda, nos autos do processo de dissídio coletivo em grau de revisão TRT-RVDC-93024792- 2, referente ao período de 1993/1994, que os empregados deveriam suportar 3% do valor do bônus ”. Essa previsão em norma coletiva, de participação do trabalhador no custeio do bônus alimentação, também afasta a sua natureza salarial, conforme jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior. 7 . Inaplicável, no caso, o entendimento cristalizado na OJ 413 da SDI-I do TST, uma vez que o bônus alimentação não foi assegurado em norma interna ou cláusula contratual. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista do reclamante não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020491-59.2015.5.04.0812. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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