JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020387-29.2016.5.04.0102

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0020387-29.2016.5.04.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413/SBDI-1/TST. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a OJ 413/SDBI-1/TST, no sentido de que a posterior edição de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela auxílio alimentação, ou a ulterior adesão da empresa ao PAT, não têm o condão de alterar o caráter salarial da verba em comento, ante o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, item I, do TST. Importante destacar que, no caso concreto, a criação por norma coletiva da obrigação dos trabalhadores de participarem do custeio do bônus alimentação em 3% aconteceu apenas no ano de 1993, ou seja, após a contratação do Recorrido (8/07/1985). Assim sendo, a decisão agravada, que manteve o acórdão do TRT, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020387-29.2016.5.04.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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