- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0021654-95.2014.5.04.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ordenamento jurídico assegura pronto remédio para impugnar a decisão monocrática do relator, aqui mediante agravo, trazido a julgamento, não se havendo falar em violação do contraditório ou da ampla defesa. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios, nas lides que discutam relação de emprego, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021654-95.2014.5.04.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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