- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0100702-16.2020.5.01.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. INAPLICABILIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, concluiu que, delimitada a adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da PETROBRÁS, resta afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços com espeque apenas no item IV da Súmula nº 331 do TST. Considerando que o Tribunal Regional, ao declarar a responsabilidade subsidiária da agravante, adotou entendimento em consonância com o referido julgado da seção uniformizadora de jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100702-16.2020.5.01.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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