JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001320-21.2021.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001320-21.2021.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunhas era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configurou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. RELAÇÃO DE EMPREGO . VÍNCULO DIRETO COM O BANCO RECLAMADO. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 958.252 (TEMA Nº 725), NA ADPF Nº 324 E ARE 791.932 (TEMA Nº 739). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . É bem verdade que a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Posteriormente, no julgamento do ARE nº 791.932/DF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema nº 739), o Pretório Excelso firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(...) há, de fato, irregularidades no contrato de correspondente bancário em epígrafe, que evidenciam o vínculo empregatício (...)". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725), na ADPF nº 324 e ARE nº 791.932 (Tema nº 739). Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, através de controle de produtividade, comprovado pelas mensagens trocadas com o coordenador. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 462 E 463, I, DO TST . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica; que a apresentação, por pessoa física, de declaração de hipossuficiência, postulando os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001320-21.2021.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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