- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020635-03.2016.5.04.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula nº 171 do TST elenca a dispensa por justa causa do empregado como única hipótese excludente do pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 4.090/60 limita o pagamento do 13º salário proporcional às dispensas sem justa causa. Os incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria) e XVII do art. 7º da Lei Maior de 1988 (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), apenas garantem o direito em si, com a previsão de sua base de cálculo, de forma que não há conflito com as normas infraconstitucionais que limitam o pagamento das parcelas ao caso de dispensa injusta, para contemplar situações jurídicas distintas, conforme a presença ou ausência de culpa do empregado para o fim do pacto laboral. Há precedentes. No caso concreto, não obstante o Tribunal Regional tenha mantido o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho havido entre as partes na modalidade dispensa por justa causa do trabalhador, condenou a ré ao pagamento proporcional do 13º salário. Ao assim proceder, decidiu de forma contrária ao art. 3º da Lei 4.090/62, o que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020635-03.2016.5.04.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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