JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-67.2018.5.05.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000635-67.2018.5.05.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Ademais, a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida não caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-67.2018.5.05.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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