- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1000948-53.2018.5.02.0311, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, excluir da condenação apenas o pagamento em dobro da remuneração das férias, mantendo a condenação imposta na sentença e mantida pelo Regional quanto às demais parcelas, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000948-53.2018.5.02.0311. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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