- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010014-21.2020.5.03.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, §2º, da CLT. Ademais, consta expressamente do acórdão que a interpretação dos termos do título executivo judicial, especificamente com a definição de critério de elaboração dos cálculos, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010014-21.2020.5.03.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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