JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000696-62.2019.5.09.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000696-62.2019.5.09.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A hipótese dos autos não versa propriamente sobre a validade de norma coletiva, que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sobre a descaracterização do regime de compensação previsto em norma coletiva, ante o seu descumprimento. Nesse contexto, não se discute questão afetada com repercussão geral pelo STF, em especial quanto ao Tema nº 1.046. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000696-62.2019.5.09.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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