- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000814-37.2021.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do art . 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art . 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, frente às novas disposições do art . 840, § 1º, da CLT, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Todavia, no procedimento sumaríssimo, hipótese autos, continua exigível a liquidação dos pedidos e a respectiva limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de arquivamento, na medida em que o art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, dai não se aplicando referida Instrução. Assim, sendo incontroverso tratar-se de reclamação ajuizada submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art . 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo a posteriori os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. A decisão regional, que manteve a sentença, esta por sua vez entendendo que a indicação dos valores era meramente estimativa, importou violação direta ao devido processo legal, tal como instituído, na forma da lei. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-37.2021.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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