- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-48.2020.5.03.0184, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, frente às novas disposições do artigo 840, § 1º, da CLT, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a liquidação dos pedidos e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de arquivamento (se não houver a adequação), visto que o art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica, por conseguinte, a Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, sendo incontroverso que a reclamação trabalhista ajuizada está submetida ao rito sumaríssimo, mas sem que tenha havido a liquidação do valor individualizado dos pedidos da inicial, em flagrante inobservância do disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT, a decisão do Regional, que manteve a sentença, placitando indicação meramente estimativa dos pedidos e do valor da causa, repita-se, mesmo sob esse rito, implicou violação manifesta do Princípio da Legalidade, o que torna imperioso conhecer do apelo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para saneamento do vício detectado (Súmula nº 263 do TST), sob pena de, não o fazendo, arquivar-se a reclamação, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010772-48.2020.5.03.0184. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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