- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021360-54.2016.5.04.0402, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST), reputou irregular o regime de compensação com base em dois fundamentos: (i) prestação habitual de horas extras e a (ii) ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime compensatório em atividade insalubre. No que tange à invalidade do acordo de compensação de jornada, decorrente da prestação habitual de horas extras, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja vista o inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Já em relação ao segundo fundamento usado para invalidar o acordo de compensação, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, firmou-se nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a validade do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que autorizado por norma coletiva, depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do art . 60 da CLT. Nesse sentido, dispõe o item VI da Súmula nº 85 do TST: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Estando o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art . 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que, nos termos da previsão normativa, trata-se de parcela com valor fixo, portanto, independente das horas trabalhadas pelo reclamante. Nessa senda, decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional demandaria, necessariamente, o reexame do arcabouço probatório, o que é vedado nesta Instância Superior de natureza extraordinária. Acresça-se que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva; pelo contrário, buscou-se a sua efetiva aplicação. Logo, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XXVI da CF e 611 da CLT, par os fins do art. 896. "c", da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere , bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021360-54.2016.5.04.0402. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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