- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-21.2017.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST. REJEITADA. Em sede de preliminar de contraminuta, a agravada sustenta que o agravo de instrumento não merece conhecimento ao argumento de que o recurso de revista não rebate os fundamentos do despacho denegatório. Ao revés do que sugere a reclamada, diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. SÚMULA Nº 110 E OJ. Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com as Súmulas nº 10 e nº 437, item III, do TST e com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para examinar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual aplicável é 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-21.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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