JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001917-03.2017.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001917-03.2017.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N.º 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a dobra de turno jamais poderia ocorrer em detrimento do intervalo interjornada celetista e da folga de 24 horas consecutivas a cada três turno de trabalho, quiçá quando não há previsão expressa da lei ou do instrumento coletivo de trabalho, sob pena de prejudicar a saúde e a segurança do trabalhador”. Concluiu, num tal contexto, que “a inobservância do intervalo interjornada mínimo implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1, ambas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei n.º 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei n.º 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 3. O Tribunal Regional adotou tese no sentido que “considerando o disposto na mencionada Súmula nº 84 do TRT5, reconheço que os dois dias de folgas concedidos ao obreiro, em seguida, aos três dias trabalhados, em regime de compensação de turnos de revezamento de 3x2, são dias úteis não trabalhados. Desse modo, se mostra claro que o percentual da diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas é de 20% (5 dias de repouso / 25 dias de labor - trabalhados e compensados)”. 4. No entanto, o entendimento desta Primeira Turma se firmou no sentido de que, ante a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de contagem prevista no art. 3.º da Lei n.º 605/1949, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001917-03.2017.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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