- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0001420-04.2014.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO . TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. IMUTABILIDADE DA COISA JUGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a decisão exequenda, em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADPF nº 324 e RE Nº 958.252), conforme entendimento adotado pela Corte regional. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Desse modo, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-04.2014.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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