- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001257-64.2016.5.02.0434, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO DE UMA HORA E ÀS HORAS EXTRAS RELATIVAS À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO DO INTERVALO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 431, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HONORÁRIOS PERICIAIS (SUCUMBÊNCIA), INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A reclamada, no agravo de instrumento, não faz menção aos temas invocados no recurso de revista denegado. Sob o título "DA SÚMULA 126 DO COLENDO TST", aduz que "não busca revolver o conjunto fáticoprobatório, tampouco esbarra na Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se cogita - no Recurso de Revista - de discutir qualquer aspecto resultante da fase instrutória, tampouco de trazer à tona a matéria fática debatida no momento processual oportuno". Em relação ao item "DAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 896 §7º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", afirma que "trouxe aos autos DIVERGÊNCIA PRETORIANA específica, capaz de sustentar o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 896 da CLT". Sobre o item "DA SÚMULA 333 DO COLENDO TST", a agravante argumenta que demonstrou "de forma nítida e cristalina a divergência jurisprudencial da matéria em tela, como também as teses diversas da interpretação de um mesmo dispositivo legal". Nesse contexto, verifica-se que a agravante fez alegações genéricas, sem registrar as matérias invocadas no recurso de revista denegado. Somente pela leitura da decisão agravada ou das razões do recurso de revista é possível constatar quais os temas objeto de insurgência da parte nesse recurso denegado. A agravante não atacou os fundamentos adotados na decisão agravada, em relação a cada um dos temas invocados no recurso de revista denegado. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Agravo de instrumento provido , por possível violação dos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/9, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO DE UMA HORA E ÀS HORAS EXTRAS RELATIVAS À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO DO INTERVALO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a ausência do intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no artigo 71, caput , da CLT acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do labor além da jornada normal, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento da jornada. Precedentes. In casu , a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora relativa à concessão parcial do intervalo intrajornada, pois o reclamante "usufruía de apenas 20 minutos de almoço". O Tribunal de origem, em relação à "pretensão autoral de receber mais quarenta minutos como extras, correspondentes ao período trabalhado (no horário de descanso), posto que usufruía de apenas 20 minutos de almoço", concluiu que "implicaria em duplo pagamento sobre o mesmo fato". Entretanto, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, além da hora destinada a remunerar o intervalo intrajornada parcialmente usufruído, o reclamante faz jus ao trabalho prestado em sobrejornada, por possuírem fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigos 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu , o Tribunal a quo determinou que "o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas até 25.3.2015 é a TR e, após, o IPCA-E ", entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "ii" da modulação. Recurso de revista conhecido e provido, em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001257-64.2016.5.02.0434. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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