JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010208-98.2020.5.03.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010208-98.2020.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Quanto à apuração das diferenças salariais decorrentes das progressões, observa-se que o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST , motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Conforme consignado pelo Regional, "os embargos à execução foram acolhidos, nesse aspecto, determinando-se a exclusão dos reflexos das diferenças salariais no RSR", motivo pelo qual o executado carece de interesse recursal no aspecto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010208-98.2020.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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