- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010034-50.2024.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os valores pagos a maior que o devido no período de 07/2012 a 06/2013 não foram objeto de insurgência em momento oportuno, tendo sido autorizada a dedução apenas do valor pago a título de "INDENIZAÇÃO REDUÇÃO CH", no importe de R$ 2.541,87 ”. Pontuou que “ Nesse contexto, não há se acolher a tese da reclamada, pois seria o mesmo que descumprir o disposto no título executivo que deferiu diferenças a favor do reclamante , além do pagamento ter sido feito por liberalidade da reclamada, no período, como bem decidido pela r. decisão ”. Quanto à metodologia do cálculo das diferenças salariais, a Corte de origem pontuou que “ para o cálculo das diferenças salariais pela fórmula de cálculo do salário dos professores, deverá ser considerada a carga horária lançada no documento de ID. 55b5bed, nos termos do título executivo , observando-se a divisão pelo número de meses que resultar do decote dos períodos de férias e recessos e não por 6, como aplicado pela perita, uma vez que não são ministradas aulas nestes períodos, como bem decidido pela r. decisão ”. 2. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais artigos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ em que pesem as alegações da executada, verifica-se que a metodologia utilizada pela perita obedece ao título exequendo e aos preceitos da Lei n. 8.036 de 11/05/90, art. 15, ou seja, incidência do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias, observando-se às exceções previstas na legislação trabalhista”. Pontuou que “ É necessário apontar que o posicionamento adotado não inova o comando exequendo, nem viola a coisa julgada, pois trata-se de aplicação da legislação pertinente, sendo irrelevante que no pedido e na decisão exequenda haja referência explícita sobre a exata sequência das repercussões que deverão fazer parte da base de cálculo do FGTS, uma vez que o próprio cálculo decorre de comando legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90 ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação à coisa julgada, uma vez que tal obrigação decorre da imposição legal advinda do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010034-50.2024.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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