- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000339-04.2021.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso que a empregadora do reclamante, METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., trata-se de empresa integrante do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL e que o contrato de trabalho foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque " demonstrada a ligação entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns ". A Turma julgadora consignou que " a afinidade de interesses na execução do contrato e a relação de coordenação existente entre as empresas consorciadas levam ao reconhecimento de grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis solidárias pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo consórcio executado, na forma do art. 2º, § 2º da CLT ". 4 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: " (...) § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . 5 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 6 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 6 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 7 - Conforme apontou a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Citados julgados ainda mais recentes. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-04.2021.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.