JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000712-79.2023.5.17.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000712-79.2023.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, constata-se que o contrato de trabalho iniciou-se em 10/5/2021 e, na sentença, foi reconhecido o término do vínculo de emprego em 30/8/2022. Assim, ao contrário do que afirma o reclamado, o contrato de trabalho foi firmado após a alteração do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Ressalte-se que o Tribunal a quo afirmou que “as Rés se beneficiaram do trabalho do Autor”, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Diante da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, verificada a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, tem-se por caracterizado o grupo econômico. Confira-se: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". “§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (Incluído pela Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000712-79.2023.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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