JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-28.2021.5.06.0211

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-28.2021.5.06.0211, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. A parte agravante defende, basicamente, que a Vara do Trabalho não possui competência funcional para examinar a questão posta em discussão, de modo que o autor deveria ter ingressado com ação de cumprimento perante o TST, nos termos da OJ nº 188 da SBDI-1 do TST, na medida em que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao exame de norma fixada em sentença normativa pelo Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho. Ao analisar a presente matéria, o TRT de origem consignou de forma expressa que " A competência funcional para dirimir a controvérsia instalada nos presentes autos, conforme entendeu o douto magistrado sentenciante, é da primeira e desta instância revisora, por se tratar de dissídio individual, proposto contra as empresas rés, não afastando essa competência pelo fato de correr, perante o TST, ações coletivas envolvendo discussão sobre o plano de saúde dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que não obsta a propositura de ações individuais, cabendo ressaltar que o autor não pretende desconstituir o que restou decidido em sentença normativa pelo TST, nem tampouco a sua execução nos presentes autos ", bem como que " Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, para se extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante requerido pela ora recorrente ". No entanto, o referido verbete jurisdicional citado se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia, haja vista que estabelece apenas que " Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento ". Precedente. Agravo interno a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE . Cumpre registrar, inicialmente, que a SDC do TST, por meio de sentença normativa, proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, modificou o teor da cláusula nº 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, para autorizar a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, após decorrido o prazo de um ano. Por outro lado, ao julgar o processo DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a e. SDC do TST registrou expressamente que " a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". A despeito de ter se fixado que a reclamada possui a obrigação de criar uma nova modalidade de plano de saúde, a qual possibilite a inclusão dos genitores como dependentes, também restou definido que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras para a criação de tal plano. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de validar a alteração do referido plano, na medida em que não houve sua implementação de forma unilateral pela reclamada, e sim por meio de sentença normativa prolatada em sede de dissídio coletivo revisional, objetivando garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra alteração contratual lesiva ou mesmo contrariedade à Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. No presente caso, ao determinar o reestabelecimento dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica da genitora e dependente do autor, sob o fundamento basilar de que " sendo certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos instituiu plano de saúde corporativo, e o regulamentou por meio de norma interna, e que o genitor do demandante é seu beneficiário, como dependente, no referido plano, cabe repisar que, mesmo constatado que, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 (revisado no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.00.0000), tenham sido estabelecidas algumas alterações com relação à cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 1 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado, não se pode concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida na negociação coletiva " e que " Tampouco se pode entender que o direito ao plano de saúde restou atingido pelo decidido nos Dissídios Coletivos de Greve n.º 1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, que tiverem como objeto, dentre outros, o benefício, pois apenas fixado o posicionamento de que a previsão de um plano de saúde específico para pais e mães deveria decorrer de negociação autônoma entre as partes interessadas ", bem como que " Se essa negociação não ocorreu, entende-se que a consequência não seria a supressão do direito, previsto em normativo interno, mas a garantia de idêntico tratamento concedido aos demais dependentes em geral, inclusive por se tratar de pessoas idosas que, em regra, têm maior necessidade de assistência médica e hospitalar ", o TRT de origem acabou violação o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-28.2021.5.06.0211. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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