- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-32.2023.5.06.0147, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 7º, XXVI da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. Cumpre registrar, inicialmente, que a SDC do TST, por meio de sentença normativa proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, modificou o teor da cláusula nº 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, para autorizar a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde após decorrido o prazo de um ano. Por outro lado, ao julgar o processo DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a e. SDC do TST registrou expressamente que "a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". A despeito de ter se fixado que a reclamada possui a obrigação de criar uma nova modalidade de plano de saúde, a qual possibilite a inclusão dos genitores como dependentes, também restou definido que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras para a criação de tal plano. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de validar a alteração do referido plano, na medida em que não houve sua implementação de forma unilateral pela reclamada e sim por meio de sentença normativa prolatada em sede de dissídio coletivo revisional, objetivando garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra alteração contratual lesiva ou mesmo contrariedade à Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. No presente caso, ao determinar o reestabelecimento dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica da genitora e dependente do autor, sob o fundamento basilar de que “depreende-se que o referido DCG não tratou, especificamente, da questão dos dependentes dos empregados da ECT no plano de saúde.Ou seja, restou mantida a obrigatoriedade quanto ao fornecimento de assistência médica e hospitalar aos pais e mães dos empregados dos CORREIOS, seja através da criação de plano de saúde próprio, seja através de operadora particular, o que não foi respeitado no caso a trato.Se a negociação relativa à criação do novo plano de saúde para pais e mães não logrou êxito, não se pode entender que a consequência fosse a supressão da assistência médica prevista em normativo interno há mais de 10 anos.Nessa situação, o mais razoável seria garantir aos genitores idêntico tratamento concedido aos demais dependentes em geral, tal como pretende o reclamante.”, o TRT de origem acabou por violar o artigo 7º, XXVI da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000053-32.2023.5.06.0147. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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