- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006361-30.2019.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO NÃO RETIFICADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL PARA INDICAÇÃO CORRETA DA DECISÃO RESCINDENDA. "ERRO DE ALVO". AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de recurso ordinário interposto pelo então reclamante nos autos da reclamação trabalhista de origem. A sentença rescindenda julgou improcedentes os pedidos de reintegração e indenização moral e material decorrentes de doença ocupacional consignando que "No caso em tela, os danos materiais e morais eventualmente experimentados pelo reclamante não têm nenhuma relação com o trabalho, conforme concluiu o Sr. Perito após cuidadosa anamnese." e "Oportuno pontuar também que o reclamante sequer está incapacitado para o trabalho nem há redução de sua capacidade laborativa, conforme constatado pelo Sr. Expert. ". Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT15 deixou assentado que era "conclusiva a prova pericial oficial como elemento irrefutável quanto à ausência de doença de origem ocupacional e o nexo causal.". Portanto, toda a matéria decidida pelo juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença indicada como rescindenda, foi devolvida ao TRT15 em grau de recurso ordinário. Nos termos do artigo 1.008 do CPC/2015, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.". Desta forma, a última decisão de mérito decidida na causa foi o acórdão proferido pelo TRT15 no julgamento do recurso ordinário do então reclamante, o qual substituiu a sentença indicada pelo autor como rescindenda. O item II da Súmula nº 192 desta Corte, a qual foi atualizada após a vigência do CPC/2015, fixou a tese de que "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". No ordenamento jurídico vigente, permanece a impossibilidade de acolhimento do pedido de desconstituição de sentença substituída por acórdão do Tribunal Regional. Contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015), somente é possível após a providência saneadora prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal, como ocorreu no caso dos autos. Embora o TRT15 tenha determinado a emenda da petição inicial, para o fim de que a decisão rescindenda fosse corretamente indicada, o autor incorreu no mesmo equívoco ao novamente indicar a sentença primitiva, a qual foi substituída por acórdão proferido em julgamento do recurso ordinário. Tem-se, no caso, a clássica hipótese de "erro de alvo", na qual a parte indica como decisão rescindenda a sentença que foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Neste contexto, a ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006361-30.2019.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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