JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001745-54.2023.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001745-54.2023.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL DETECTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida- de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório delineado na petição inicial da ação rescisória dirigiu-se contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 3. Constatados vícios na peça de ingresso, epecialmente quanto à indicação da decisão rescindenda, o Desembargador Relator, na forma do art. 321 do CPC, concedeu ao autor o prazo para a emenda da petição inicial da ação rescisória, a fim de esclarecer de forma expressa e objetiva a decisão que se pretende desconstituir. Após o deferimento de duas dilações de prazo para o saneamento das irregularidades, o autor sanou alguns dos vícios indicados. Contudo, deixou de indicar especificamente a decisão que pretende rescindir. 4. De fato, está incontroverso nos autos que a sentença expressamente indicada como rescindenda foi efetivamente substituída pelo acórdão prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 5. A hipótese traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que “ sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio” . Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. 6. Nessa esteira, diante da evidência de que o autor, embora efetivamente intimado para adequar o objeto da pretensão (art. 968, § 5º, do CPC), permaneceu inerte quanto à adequação do objeto da ação rescisória, revela-se inafastável a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001745-54.2023.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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