- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0010303-79.2019.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. O cerne da controvérsia diz respeito ao que dispõe o art. 844, § 2º, da CLT, incluído na CLT pela reforma trabalhista, in verbis : "(...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do, ainda que beneficiário da justiça gratuita , salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." (g.n.) A constitucionalidade do referido dispositivo foi apreciada e declarada pela Suprema Corte, por meio da ADI nº 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que "A ausência injustificada àaudiênciade julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.". Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010303-79.2019.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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