- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-69.2020.5.21.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE INDIRETO DE JORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que ele exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. A Corte regional, após acurada análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamada possuía mecanismos a seu dispor que permitiam uma efetiva fiscalização da jornada do reclamante. Dessa forma, não restou configurado o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT. O alcance de entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DA MULHER . 1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido . ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000162-69.2020.5.21.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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