JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000115-55.2020.5.02.0702

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000115-55.2020.5.02.0702, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada fora devidamente intimada da inclusão do agravo interno por ela interposto em pauta de julgamento mediante divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de notificação acerca da data de julgamento. 2. Ademais, era incabível a sustentação oral no julgamento em questão, por se tratar de agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou agravo de instrumento, classe processual em que não é permitida a sustentação oral, conforme disposto no art. 161, § 5º, IV, do Regimento Interno desta Corte. Assim, considerando se tratar de fase processual que não admite sustentação oral, não há que se falar em cerceamento de defesa pela sua não realização. 3. Não se evidencia no acórdão embargado omissão, obscuridade ou mesmo contradição quando das razões de embargos de declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte com a decisão embargada, o que não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000115-55.2020.5.02.0702. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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