JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001111-72.2019.5.09.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001111-72.2019.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O acórdão embargado já expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento do agravo interno, no sentido de que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional esgotou a apreciação das matérias, adotando tese sobre o que lá foi abordado em embargos de declaração. Ademais, quanto à nulidade de citação e recebimento da manifestação como embargos à execução, a decisão concluiu que foi assegurado o direito ao devido processo legal, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição e, portanto, afastou a nulidade suscitada, nos termos do art. 794 da CLT. Ressalte-se que o prequestionamento não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição deste apelo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001111-72.2019.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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