JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-67.2017.5.02.0205

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-67.2017.5.02.0205, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. O entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF encontra ressonância no enunciado do item IV da Súmula nº 331 do TST, de seguinte teor: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. No caso concreto, ao condenar a empresa tomadora de mão de obra a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista, o acórdão regional revela sintonia com as diretrizes traçadas no julgamento da ADPF 324/DF, Tema 725 de repercussão geral do STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. O recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. Registre-se que, ao analisar o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que se trataria de um contrato de bombeamento de concreto. Portanto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, seria possível apreciar a alegação de que o contrato teria por objeto uma obra certa. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Quanto à tese recursal ventilada nas razões de agravo interno e calcada na premissa de que as reclamadas teriam celebrado um contrato de transporte de mercadorias, cabe destacar que se trata de inovação recursal, tendo em vista que referida tese não foi aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000298-67.2017.5.02.0205. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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