JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001104-12.2011.5.05.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001104-12.2011.5.05.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT , DA CLT. FIXAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA JURÍDICA EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO OU FRUIÇÃO PARCIAL DISTINTA DAQUELA CONTIDA NA NORMA ESTATAL (ART. 71, §4 . º, DA CLT). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE O INSTRUMENTO COLETIVO INVIABILIZOU DE FORMA INVARIÁVEL O DESCANSO DOS SUBSTITUÍDOS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Todavia, no caso em tela, não há demonstração de que o descanso dos substituídos sujeitos às normas coletivas em questão foi indistintamente inviabilizado em razão das normas que estabeleceram consequências jurídicas mais brandas para o caso de não concessão ou fruição parcial do intervalo em relação àquelas inscritas no art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001104-12.2011.5.05.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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