- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100178-19.2017.5.01.0224, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.457/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O TRT delimitou que o recurso de revista interposto pela recorrente, ora agravante, em fase de conhecimento, contra acórdão regional, quando então foi arguida a nulidade por ausência de intimação pessoal, teve seu seguimento denegado, não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o despacho de admissibilidade. Logo, apreciar a matéria em questão em sede de execução enseja, necessariamente, afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. A recorrente, ora agravante procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que "da decisão exequenda (sentença de id. 0f433d0), restou evidenciada a ausência de fiscalização da prestadora de serviços como empregadora, não havendo como se afastar a responsabilidade do agravante, restando configurada sua responsabilidade subsidiária" . A recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ART. 1 . º - F DA LEI 9.494/97. A limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1.º - F da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100178-19.2017.5.01.0224. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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