- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-69.2017.5.03.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação à omissão suscitada relativa ao auxílio-alimentação, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC . 2. Com relação ao deferimento da justiça gratuita ao autor nas ações civis coletivas , observa-se que a matéria não foi suscitada no recurso ordinário adesivo interposto pelo Sindicato, de modo que não há falar em nulidade do julgado, ante a diretriz da Súmula 297, II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . Hipótese em que o juízo de 1 . º grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, sendo que no recurso ordinário adesivo por ele interposto, o autor não se insurgiu quanto à matéria visando à reforma da sentença, no particular. Dessa forma, inviável o exame dessa questão em recurso de revista, em razão da ocorrência da preclusão. Inteligência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação para os contratos de trabalho celebrados antes norma coletiva de 1987 . Contudo, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, sem que seja necessário o seu revolvimento, nos acordos coletivos de trabalho dos anos de 1983 a 1985, não há qualquer referência à natureza jurídica do auxílio-alimentação, sendo que somente a partir da ACT de 1987 houve previsão expressa acerca natureza indenizatória da parcela. Ademais, ficou consignado que a inscrição do Reclamado no PAT ocorreu no ano de 1990 . Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . TEMAS REMANESCENTES . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo Sindicato, fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010101-69.2017.5.03.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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