JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010812-40.2017.5.15.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0010812-40.2017.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílio–alimentação com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido de sobrestamento rejeitado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário do reclamante, admitido em 1980, antes, portanto, do caráter indenizatório previsto em norma coletiva e da adesão ao PAT. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010812-40.2017.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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