JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010976-82.2019.5.03.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010976-82.2019.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados.Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS DEFGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem o destaque da tese prequestionada, não atende à exigência legal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010976-82.2019.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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