JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101069-15.2019.5.01.0242

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0101069-15.2019.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte, a correção dos créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Indene o art. 22 da Lei 8.306/1990 porque aplicável aos depósitos na conta vinculada do trabalhador à disposição da CEF. Todavia, tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza. Não prospera o agravo da parte, por força do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101069-15.2019.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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