JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010322-34.2019.5.18.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010322-34.2019.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme restou detalhado na decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, o recurso de revista quanto aos temas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Todavia, a parte, ao insurgir-se contra a decisão agravada, não atacou os fundamentos da referida decisão monocrática e impugnou fundamento que não consta desta: óbice do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT , bem como transcreveu no agravo trechos de agravo de instrumento estranho aos autos, em que são analisadas outras matérias. Portanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, bem como apresenta alegações que estão dissociadas do que consta das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Por conseguinte, trata-se de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1 . º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010322-34.2019.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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