- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010233-73.2022.5.03.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese, em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Com efeito, a parte agravante limitou-se a transcrever trecho do Voto do Relator (fl. 447) que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para majorar de 5% pra 10% os honorários advocatícios, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010233-73.2022.5.03.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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