JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001400-72.2013.5.09.0663

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001400-72.2013.5.09.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , fixou tese jurídica no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". II. Desse modo, ao consignar que " na quase totalidade do contrato de trabalho se constata anotação de intervalo de 1h00, sendo que em alguns dias consta a supressão de ínfimos minutos " e concluir que " as violações de até 5 minutos, no início e/ou no fim do período destinado ao intervalo intrajornada devem ser desconsideradas, por aplicação analógica do artigo 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do C. TST ", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDIÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tendo reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a Corte de origem deixou de aplicar o referido preceito, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a 30 (trinta) minutos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre que houver labor extraordinário, uma vez que o aludido dispositivo legal não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões em que a jornada extraordinária seja superior a 30 (trinta) minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001400-72.2013.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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