- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-56.2017.5.09.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 0014, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese de que “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. 2. Dentro desse contexto, tem-se que o entendimento firmado foi o de declarar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos total, considerados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3. No caso, vertente, o Tribunal Regional consignou que em algumas oportunidades a autora não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Asseverou que o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada, pois quando se trata de intervalo intrajornada, a fruição deve ser integral. 4. Como se denota, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, com efeito vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão desse intervalo, de modo que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-56.2017.5.09.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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