JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000855-90.2020.5.02.0062

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000855-90.2020.5.02.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR FIXADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. O Colegiado de origem não apreciou a matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva. Apesar de ter provocado o Regional a fazê-lo, por meio dos embargos de declaração, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 297 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA REFEIÇÃO . 2.1. No caso dos autos, (TST, Súmula 126), registrou o Tribunal Regional que "a própria testemunha da reclamada, ouvida em audiência, confirmou os fatos descritos pela reclamante, afirmando ' que não tinham banheiro próprio para uso, razão pela qual utilizavam a rua; da mesma forma, utilizavam a rua para se alimentar' (fl. 630)". 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A hipótese delineada nos autos, insuscetível de revisão em instância extraordinária, é de descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que caracteriza ato ilícito indenizável. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. 3. VALOR INDENIZATÓRIO. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 3.2. Assim, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.3. "In casu", o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da reclamada em relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral, e a parte não o provocou a se manifestar acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da insurgência por esta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000855-90.2020.5.02.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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