JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000586-84.2023.5.14.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000586-84.2023.5.14.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal, nos termos da Súmula n° 126 do TST, que ficou comprovada a ausência de instalações sanitárias suficientes para uso pelos empregados, fato que configura ato ilícito e enseja a obrigação de reparar o dano moral sofrido. Nesse sentido, registrou que “restou provado com depoimentos das testemunhas, além da insuficiência da contraposição material probatória pela reclamada, do não cumprimento, na integralidade, dos termos das Normas Regulamentadoras nºs 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente ao patamar mínimo de adequação das condições de higiene e saúde.” Consignou, ainda, que “reitero, os termos do acórdão, que: "as fotos e as notas fiscais não abarcam todo o período contratual, sendo que as notas fiscais indicam que na maioria do período havia o fornecimento de apenas um banheiro químico.” A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e ausência de local para refeições caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000586-84.2023.5.14.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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