- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100384-55.2019.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO INC. XV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. CORTE RESCISÓRIO MANTIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, estando a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC e tendo havido a indicação de manifesta afronta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República na petição inicial, o entendimento concentrado nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte não inviabilizam o acolhimento do pedido de rescisão por violação à citada norma da Constituição. 2. Ainda que a decisão rescindenda não tenha feito menção expressa ao referido inc. XV do art. 7º da Constituição da República, havendo nela manifestação sobre a equiparação das folgas compensatórias dos petroleiros ao repouso semanal remunerado assegurado a todos os trabalhadores, o corte rescisório por afronta ao citado dispositivo da Constituição é viável, a teor do inc. II da Súmula 298 desta Corte. 3. A incidência do referido precedente sumular também afasta a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em afronta à Súmula 282 do STF, a qual, além de também não exigir manifestação expressa sobre o dispositivo tido por violado, nem sequer trata de ação rescisória. 4. Mostra-se dissociada da realidade dos autos a alegação de que a decisão recorrida incorreu em violação ao art. 97 da Constituição da República e em afronta à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve, mesmo de forma implícita, a declaração de inconstitucionalidade de nenhum artigo de lei. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100384-55.2019.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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