- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101694-96.2019.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO INC. XV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, estando a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC e tendo havido a indicação de manifesta afronta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República na petição inicial, o entendimento concentrado nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte não inviabilizam o acolhimento do pedido de rescisão por violação à citada norma da Constituição da República. 2. Ainda que a decisão rescindenda não tenha feito menção expressa ao referido inc. XV do art. 7º da Constituição da República, havendo nela manifestação sobre a equiparação das folgas compensatórias dos petroleiros ao repouso semanal remunerado assegurado a todos os trabalhadores, o corte rescisório por afronta ao citado dispositivo da Constituição é viável, a teor do inc. II da Súmula 298 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101694-96.2019.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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