- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020539-54.2014.5.04.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ART. 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não demonstrou analiticamente a violação do art. 482 da CLT. II. O conhecimento do recurso de revista, no particular, também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, visto que a parte deixou de proceder ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, de forma a atender ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONE DE OUVIDO. RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR 356-84.2013.5.04.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Plena desta Corte Superior firmou tese consolidando o entendimento já prevalecente nesta Corte, no sentido de que a atividade de telemarketing (uso de fones de ouvido) não está classificada como insalubre no Anexo nº 13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Ao se referir à recepção de sinais em fones, a mencionada norma trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que envolvem decodificação de sinais do tipo morse , o que não é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1), e a que se dá provimento. 3. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A Corte de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que resultou " demonstrada a ausência de urbanidade e o tratamento humilhante e desrespeitoso dirigido à autora " . II . A prova de que houve dano moral é fato constitutivo do direito da Autora, a atrair a aplicação do inciso I do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC de 2015), ônus do qual se desincumbiu. Logo, não se divisa ofensa ao art. 818 da CLT, pois não houve a inadequada distribuição do ônus da prova. III . Na realidade, o que a Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não a quem incumbia produzi-la. N o entanto, a discussão de matéria fática se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças do FGTS porque não comprovada a regularidade dos depósitos, ônus que lhe competia. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 461. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS do empregado não afasta a imposição de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017 . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020539-54.2014.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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