JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000661-66.2012.5.04.0019

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000661-66.2012.5.04.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE . TELEFONISTA. FONE DE OUVIDO. A previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá ensejo ao reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não está enquadrada na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. Acrescente-se que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (item I da Súmula 448 do TST). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 451 desta Corte. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A reclamada ao alegar que a parcela variável dependia de critérios de avaliação de desempenho e do atingimento de metas atraiu para si o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo. Portanto, não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000661-66.2012.5.04.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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