JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020310-70.2020.5.04.0234

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0020310-70.2020.5.04.0234, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECEU A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho de trabalhadores de turnos ininterruptos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal a quo reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho dos empregados da reclamada que trabalham em turnos ininterruptos, para 8 horas diárias e 44 horas semanais. Apesar disso, o Regional decidiu que o reclamante teria direito ao recebimento, como extras, das horas superiores à sexta diária e trigésima sexta semanal, com fulcro na Súmula 136 do TRT da 4ª Região. O acórdão recorrido afronta diretamente a orientação preconizada na Súmula 423 do TST, segundo a qual: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Convém salientar que a mencionada Súmula 423 do TST está em consonância com a tese fixada pelo STF ao decidir o tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral e assentar então a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao enumerar a jurisprudência do TST que teria delimitado o âmbito de disponibilidade de direitos, o STF incluiu a diretriz traçada pela Súmula n. 423 do TST entre os verbetes de súmula que já teriam estabelecido adequadamente essa delimitação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020310-70.2020.5.04.0234. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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