JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010542-39.2019.5.15.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010542-39.2019.5.15.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . SUPRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pelasupressãodehoras extrasdetém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula291deste Tribunal. Transcendência reconhecida. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula291do TST ao autor, que teve ashoras extrassuprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo asupressão- total ou parcial - da prestação dehoras extras, independentemente da origem da alteração, tem o trabalhador, direito à indenização de que trata a Súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ousupressãodo acréscimo salarial daí decorrente. Nesse viés, constatada a supressão da jornada habitual da obreira, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 291 desta Corte, ainda que a alteração tenha se confirmado por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010542-39.2019.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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