- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000789-22.2019.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 137 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização pela supressão das horas extras habituais, na forma da Súmula n. 291 do TST, quando a alteração da jornada decorre de decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula n. 291 do TST) é devida, ainda que a modificação da jornada de trabalho tenha origem em decisão judicial, porquanto persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. 3. Impende destacar que o referido entendimento foi recentemente objeto de reafirmação quando o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 137 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese vinculante segundo a qual " a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ". 4. Desse entendimento dissentiu o TRT ao considerar que " A supressão da jornada extraordinária decorreu de decisão judicial que reconheceu o direito do reclamante à jornada legal de seis horas diárias, em conformidade com o regime aplicável aos bancários, não configurando supressão unilateral e imotivada por parte do empregador. A Súmula 291 do TST é clara ao condicionar o direito à indenização à iniciativa exclusiva do empregador, hipótese que não se verifica no presente caso. Assim, inexiste omissão a ser sanada quanto a essa matéria.". 5. Em tal contexto, o acórdão regional deve ser adequado em ordem a assegurar ao autor a indenização pela redução salarial na forma da Súmula n. 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000789-22.2019.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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